Um produto não retirado do conserto no prazo determinado pelo fornecedor pode ser vendido?
É muito comum o consumidor levar o produto para conserto e passado determinado tempo, não retorna para buscá-lo. Nesses casos o fornecedor entende que pode vendê-lo
É muito comum o consumidor levar o produto para conserto e passado determinado tempo, não retorna para buscá-lo. Nesses casos o fornecedor entende que pode vendê-lo. Sem adentrar nos vários motivos que levam o consumidor a “abandonar” o produto, a questão deve ser esclarecida para evitar transtornos futuros. O assunto diz respeito ao direito de propriedade. Portanto, deve seguir os ditames legais.
O consumidor não perde a propriedade do bem somente porque negligenciou no cumprimento de sua obrigação. O fato de esquecer ou atrasar para retirar a coisa deixada para conserto não pode implicar em abandono e consequente mudança de titularidade de domínio. Afinal, o bem ficou na empresa para avaliação dos serviços a serem feitos e não há motivação legal para caracterização de abandono, mesmo porque isto não ocorre sem a vontade do proprietário da coisa.
Por definição, abandono é um comportamento consciente do dono da coisa direcionado para se desfazer do bem. Consequentemente, deve haver sua manifestação. Não se dá o abandono por presunção ou por esquecimento.
A perda da propriedade é prevista quando há alienação, (venda ou doação), renúncia, perecimento da coisa, desapropriação ou abandono. Não ocorrendo essas hipóteses não se pode destituir o proprietário do patrimônio que lhe pertence.
Por falta de orientação, muitos comerciantes, decorridos 90/120 dias vendem os produtos “abandonados”.
Pelo Código do consumidor a cláusula abusivamente inserida no recibo de entrega do bem para prestação de serviço é nula de pleno direito, como prescreve o inciso IV, art. 51 CDC. É incompatível com a boa-fé. O que se mostra possível para evitar eventuais danos é a cobrança de certo valor pela permanência indevida do bem no depósito da empresa após o prazo ajustado para retirada; ou até mesmo a fixação de multa ao consumidor, que não aprovou, não rejeitou nem retirou o bem depois de passados 90/120 dias; ou, por outra, não pagou nem retirou o produto na data combinada; nunca a perda da propriedade, ainda mais por abandono.
Para se resguardar de possíveis ações judiciais, o fornecedor deve colocar no orçamento (Art. 40 do CDC) todos os dados do consumidor antes dele deixar o bem para conserto, de forma que possa contatá-lo de todas as formas possíveis para que o mesmo o retire após o conserto. Se não conseguir êxito, estará autorizado a ingressar na justiça com ação de adjudicação de bem abandonado, ou até para pedir o ressarcimento de prejuízo por armazenamento e/ou serviço não pago.
Por outro lado, o fornecedor que a “bel prazer” vender o produto estará sujeitando a responder pela indenização do produto alienado (vendido).
* Estêvão Zízzi é advogado especialista em Direito do Consumidor, autor de vários livros de direito e exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON