Depósito Extrajudicial em Banco

Uma vírgula faz toda a diferença!

23 de julho de 2021
atualizada em 23 de julho de 2021

Fique atento na leitura da Lei!

Vamos colocar os pontos nos "is": O art. 890, § 1º, do CPC afirma:

tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

Trata-se de dispositivo que regula o cabimento e procedimento da consignação em pagamento extrajudicial. A ser interpretado literalmente, pareceria que o depósito da quantia deveria ser realizado em estabelecimento bancário oficial, onde houvesse um. Não havendo estabelecimento bancário oficial, tornar-se-ia impossível a consignação extrajudicial. Esta a conclusão a que se chega pela leitura da norma, que fala em depósito a ser realizado “em estabelecimento bancário oficial, onde houver”.

Ocorre que houve aí uma má colocação da vírgula, que deveria estar antes da palavra “oficial”, o que altera inteiramente seu significado. Devendo o depósito ser feito “em estabelecimento bancário, oficial, onde houver”, verifica-se que, não havendo estabelecimento bancário oficial, a consignação extrajudicial pode ser realizada em qualquer outro estabelecimento bancário.

Tem-se, assim, demonstrada a insuficiência do método literal de interpretação da lei (insuficiência esta que, como dito, é comum a todos os métodos de interpretação). Embora seja insuficiente, porém, o método literal é essencial para a adequada interpretação da norma, pois que, como já ressaltado (e decorre da própria natureza das coisas), é impossível ao intérprete realizar sua atividade sem ler a lei, ou lendo-a sem ter conhecimento do significado literal das palavras e gramatical das frases que compõem a norma.

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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