Você já recebeu a declaração de quitação anual de débitos?
É Lei! Exija seus direitos!
A lei 12.007/2009 estabelece a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos. A declaração deve ser entregue ao consumidor com a quitação dos 12 (doze) meses do ano anterior.
A Lei permite que a empresa encaminhe a declaração de quitação no mesmo corpo da fatura mensal, o que exigirá do consumidor uma atenção redobrada ao recebimento.
Essa declaração permite que o consumidor substitua os comprovantes de quitação (Concessionárias de energia elétrica, água, operadoras de telefonia, planos de saúde, cartão de crédito, cartão de loja, financeiras e escolas, etc.) por um único documento que comprove sua adimplência, e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida, afinal segundo o CDC o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
O documento deve compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como base a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito a este documento aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior.
Se algum débito for objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços em todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.
Em suma: Acabou o tormento de ficar guardando mês a mês, fatura de conta a vida inteira!
Em caso de descumprimento do disposto na Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Já recebeu a sua? Não? Exija seu direito!