Atenção para conta inativa em Banco
Conta inativa por mais de 6 meses é encerrada?
O consumidor deve ficar atento, pois a conhecida conta inativa em banco por mais de 6 meses, que deveria ser encerrada após esse período, foi revogada.
Estava previsto na Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central, disposto em seu art. 2º, III:
Art. 2º - A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(...)
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses. (Grifos)
Entretando, o inciso III foi revogado como visto abaixo:
Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
III – revogado; (Grifos)
Com a revogação passou a vigorar a Resolução 3919/2010 que trata somente da tarifação, ou seja, aquilo que pode ou não cobrar.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Contudo, contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, bem como, é obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas.
Finalmente, o consumidor deve ficar atento. Se desejar encerrar a conta deve fazê-la por escrito.