Devo pagar reparo no imóvel sem termo de vistoria?

O inquilino não deve pagar por aquilo que não deu causa!

9 de agosto de 2021
atualizada em 9 de agosto de 2021

Das obrigações do Locador mencionadas no Art. 22 da Lei do Inquilinato duas são obrigatórias:

Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

Caso não seja feito o Termo de Vistoria, descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e de testemunha ou fiador.

Orçamentos e documentos unilaterais apresentados, posteriormente, pelo locador ao locatário após a sua saída do imóvel são imprestáveis para o ressarcimento do pedido.

Em caso de impasse basta pedir perícia judicial no imóvel. Certamente o inquilino pagará por aquilo que deu causa e o locador pelos vícios ou defeitos já existentes no imóvel.

Confira o que diz a jurisprudência:

REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador. Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido.

VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003) (Destaques).

 

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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