As chamadas taxas de reserva, contrato, idoneidade, etc., são de obrigação do locatário?
Pague somente o que é previsto em Lei!
A Lei do Inquilinato é clara em seu Artigo 22, “O locador é obrigado a:
Parágrafo VII: pagar as taxas da administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador.
Portanto, esses valores deverão, obrigatoriamente, ser arcados pelas empresas administradoras. Os serviços prestados pelas imobiliárias, consistentes nos atos de intermediação e administração vão desde o serviço inicial de aproximação dos interessados até a final elaboração do contrato de locação e recebimento dos aluguéis.
Destarte, não há como atribuir ao locatário o pagamento da referida "taxa de contrato", posto que o locador é quem deve arcar com tais encargos. Mas, caso o locatário tenha pago, basta pedir a sua restituição via judicial. Por outro lado, tal cobrança é crime previsto na Lei do Inquilinato:
Art. 43 – Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favos do locatário:
I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos.
Confira o que diz o Professor Gilberto Caldas em sua obra LEI DO INQUILINATO COMENTADA, Ediprax Jurídica, 6ª ed., 1.997, em comentários ao dispositivo em exame, com pena de ouro, escreveu:
Também a taxa de administração cobrada pelas administradoras de bens, que, na vigência da lei anterior era desavergonhadamente paga pelo inquilino, agora, com inteira justiça, embora tardia, foi atribuída ao locador.
A taxa cobrada a título de colher informações sobre a idoneidade do pretendente à locação, com uma providencial emenda de última hora (pois tanto o anteprojeto, quanto na tramitação continuavam a atribuir o pagamento da taxa ao locatário), por fim foi transferida para o seu real responsável, o proprietário.
Se o locador tem dúvida da idoneidade do pretendente à locação, que pague o preço de sua incredulidade no ser humano. O seu direito de nutrir ceticismo não pode chegar ao ponto de criar ônus ao candidato à locação. Exigir que o locatário pague a despesa provocada por quem dúvida de sua honestidade é, no mínimo, constrangedor (obra citada,105-106).