Garantias do consumidor na compra de produtos ou serviços

Tipos e prazos conforme o Código de Defesa do Consumidor

12 de agosto de 2021
atualizada em 12 de agosto de 2021

O consumidor possui prazo para realizar reclamação referente aos produtos/serviços adquiridos.

Caso o defeito seja aparente ou de fácil constatação (produtos riscados, com mau ou funcionamento), o prazo é de 30 dias para bens ou serviços não duráveis e de 90 dias para bens ou serviços duráveis.

Não duráveis são aqueles de pouca durabilidade, como os alimentos perecíveis (frutas etc). Os duráveis, por sua vez, têm maior resistência, a exemplo dos eletrodomésticos.

A contagem do prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto ou, tratando-se de serviço, após sua total execução.

Vale lembrar que se o defeito for oculto ou de difícil constatação, fazendo com que o consumidor só note a existência após certo tempo, há também proteção jurídica. Nesses casos, o prazo é contado a partir da descoberta do problema, devendo a reclamação ser feito durante a mesma quantidade de dias apontada anteriormente (30 para não duráveis, 90 para duráveis).

Outra observação importante é que tais prazos estão determinados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e representam prazos de “garantia legal”. Desse modo, configuram o direito de reclamar independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra.

Existem também as garantias contratuais, estipuladas pelo próprio fornecedor, que não tem essa obrigação, mas, assumindo a responsabilidade, deve cumpri-la. Ela deve ser firmada mediante termo escrito, com definição das limitações e restrições do direito desta garantia.

A garantia contratual não engloba a legal, devendo a ela deve ser acrescida. Por exemplo, se o fornecedor livremente estipula via termo de garantia prazo de 1 ano de garantia, ela corresponderá a 1 ano + 90 dias, para bens duráveis, ou 30 dias, para não duráveis.

Hoje em dia muito se vê também a garantia estendida, oferecida diversas vezes por lojas e fabricantes. Trata-se de um tempo adicional de garantia a ser comprado pelo consumidor e deve ser uma opção, jamais uma imposição.

Se tiver dúvidas sobre seus direitos busque orientação no PROCON da sua região ou contate um advogado que atue no ramo de Direito do Consumidor.

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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