Prazo de entrega de produtos, instalação ou montagem
Leis que os consumidores desconhecem sobre a entrega dos produtos
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Por outro lado, o que muitos consumidores não sabem é que nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, existe lei estadual que obriga os estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto. Mas, vale lembrar para os consumidores que não moram nesses Estados que Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor, em todo o país, marcar um dia para fazer a entrega.
Moradores do Rio de Janeiro.
A Lei Estadual 3.669 é de outubro de 2001, mas é desconhecimento da maioria da população. Dessa forma, o fornecedor deve marcar a data e a hora para entrega do produto ou realização do serviço, na hora da compra. O loja que não estabelecer data e hora poderá ser multada em até 4.500 UFIR/RJ e, a não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado, sujeitará o infrator a multa de até 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Moradores de São Paulo
No caso de São Paulo, a Lei Estadual LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, determina que estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços definam também o turno (manhã, tarde ou noite), além do dia de entrega. Os turnos para a entrega definidos pela lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h. O não cumprimento da lei pode resultar em multas que variam de R$ 212,81 a R$ 3,192 milhões.
Tanto no Rio como em São Paulo , uma vez escolhidos data e hora (RJ) / turno(SP) , as empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente. As duas leis também valem para o comércio à distância ou não presencial como, por exemplo, compras pela internet ou pelo telefone. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail, imprima a mensagem.
No Espírito Santo, temos a Lei Estadual n° 9500 de 02/08/2010
Em seu artigo primeiro está escrito:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e horário para a realização dos serviços ou para a entrega dos produtos aos consumidores, bem como para a montagem e a instalação dos produtos ou dos equipamentos necessários ao fornecimento do serviço contratado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10428 DE 14/10/2015).
Já o descumprimento da lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e o dobro, em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.724, de 10.11.2011, DOE ES de 11.11.2011)
Em qualquer Estado brasileiro
Cabe destacar que em qualquer estado, quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.
Fique atento: Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!