Juizado Especial de Pequenas Causas sem Advogado
Não coloque seu direito em jogo
Buscando uma maior facilidade de acesso à justiça nas causas de menor complexidade, permitindo que qualquer um do povo devidamente legitimados para postular no Juizado Especial, é permitindo o ingresso de ações sem a necessidade de acompanhamento de um advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, conforme permissão explicitada no artigo 9º da Lei 9099/95, que diz que:
Art. 9º: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Tal facilidade permite que a parte, sem qualquer conhecimento jurídico ou um advogado, ingresse com ação no Juizado Especial para solucionar possíveis ações que poderão surgir na convivência em sociedade. Olhando por uma ótica, é uma ótima forma de facilitar o acesso à justiça de toda a população, permitindo que a mesma compareça ao Juizado Especial. Por outro lado, o comparecimento sem advogado, revela vários problemas no decorrer do processo em razão da parte estar desacompanhada e não ter o conhecimento necessário para resolver, quando for necessário.
Tais entraves começam desde o momento da postulação da ação, visto que, por não comparecer acompanhado de advogado, o analista deve fazer este trabalho tão importante no processo, que é a petição inicial, onde os fatos devem ser narrados, os pedidos cuidadosamente feitos, toda a fundamentação deve ser inserida naquele momento.
Ocorre que, quem faz a petição geralmente carece de conhecimento jurídico e, devido à demanda, nem sempre é possível incluir na petição inicial tudo que poderia ser incluso como um advogado faria trabalhando exclusivamente com isso.
Notório ocorre nas audiências de conciliação, visto que, estando a outra parte, principalmente sendo esta pessoa jurídica, acompanhada de advogado bem preparado, às vezes a mesma, por não ter conhecimento técnico jurídico, se perde em meio aos termos e propostas feitas na sala audiências, por vezes fazendo acordos que estão muito aquém do seu direito ou não apresentando a defesa adequada, mesmo de forma oral, para a contestação apresentada pela parte ré, sendo levada, às vezes, a prejudicar sua própria defesa, quando apresenta informações, de boa-fé, que vão ao encontro do seu direito, mesmo o Conciliador que preside a audiência tente o equilíbrio entre as partes.
Além disso, incontáveis vezes acontecem no Juizado Especial onde qualquer ato durante o processo, que precise de uma ação da parte que buscou o seu direito no Juizado, acaba ficando sem uma resposta da mesma, por não ter orientação e não saber qual ação adequada tomar, como nos atos que requerem um prazo para esta resposta, fazendo com que a mesma perca um direito seu ou tenha sua defesa prejudicada.
Verifica-se nestes casos, quando após a decisão terminativa do Magistrado, que a parte ré, devidamente acompanhada de advogado, recorre da decisão, a parte desacompanhada vê-se obrigada a contratar um advogado para apresentar contrarrazões, ou mesmo quando a decisão é improcedente, onde ou o mesmo simplesmente aceita a decisão, por achar que realmente não tem aquele direito ou é obrigado a procurar um advogado para apresentar o Recurso Inominado, tendo que garantidamente recorrer à figura do advogado que, apesar de não ser obrigatória nas causas com valor da causa menor que vinte salários mínimos, torna-se importantíssima para a obtenção do direito objetivado pela parte que procura o Juizado.
Fique atento! Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!