Relações de consumo e cobrança extrajudicial ilegal de honorários advocatícios

"O direito não socorre aos que dormem" - Rudolf Von Ihering

12 de novembro de 2021
atualizada em 15 de novembro de 2021

Trata-se de uma prática ilegal muito utilizada por credores: a cobrança extrajudicial de honorários advocatícios em casos em que o devedor atrase o seu pagamento em relações de consumo.

Normalmente, tal prática ocorre quando a dívida é cobrada por alguma advocacia ou empresa de cobrança, que, conjuntamente com multa e juros, também tenta impor a cobrança de honorários advocatícios, geralmente os fixando entre 10% a 20% sobre o valor do débito.

Contudo, tal prática é ilegal e abusiva. Os honorários advocatícios só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário e passa a ser obrigado a contratar um advogado. Do contrário, quem deve arcar com esses honorários é o próprio credor que contratou o advogado.

portaria nº 4/98, do Ministério da Justiça, que acrescentou outras práticas abusivas ao artigo 51º do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente este tipo cobrança em seu item nº 9, verbis:

"9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;" 

Portanto, não deve ser aceit o pelo consumidor, tendo direito a repetição do indébito em dobro, caso pague.

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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