Responsabilidade das instituições financeiras nas fraudes de boletos bancários

Fique atento!

8 de outubro de 2021
atualizada em 8 de outubro de 2021

O pagamento de contas por meio de boleto bancário é um dos tipos mais utilizados no Brasil, sendo este também um dos meios mais comuns para os chamados “golpes”.

A emissão de boletos falsos pode fazer vítimas recorrentes, acontecendo não somente através de compras online, mas também na emissão de segundas vias em sites e envio de cobranças por correspondência.

O consumidor precisa tomar cuidado na hora de pagar os seus boletos. Exemplos: pagar um boleto que recebeu por e-mail cobrando por uma dívida que não existe, por uma empresa que você não conhece. Essa é uma situação evidente de golpe. Há também os boletos que chegam por e-mail das empresas as quais o consumidor é contratante. Sempre verifique o e-mail e veja se é compatível com o da empresa.

“Dra., paguei um boleto falso. Cai em um golpe. Perdi muito dinheiro. Não sei o que fazer.”

Você, consumidor, precisa saber que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos assegura que o dever do vendedor é proporcionar um ambiente de segurança e confiança para o consumo, fornecendo nas suas dependências, seja loja online ou física, a garantia de aquisição de bens ou serviços.

Neste caso, existem dois possíveis responsáveis pelo golpe do boleto: a loja ou o banco.

Nos casos em que o boleto online não é emitido através do sistema de banco, o banco não poderá ser responsabilizado pela fraude, pois ela não aconteceu dentro do seu ambiente de controle. Sendo assim, o responsável pelo ressarcimento será a loja.

No entanto, quando a compra for realizada em uma loja em que o boleto falso foi emitido por um banco, ele deverá responder pelos danos gerados, ressarcindo a totalidade do valor.

A fraude em boleto bancário é responsabilidade da instituição financeira que teve falha em sua segurança, permitindo a adulteração.

No boleto fraudado, a jurisprudência deve seguir o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual o fornecedor do produto só deixa de ser o responsável pela fraude quando presta um serviço e não existem defeitos ou quando a culpa foi totalmente do consumidor ou de terceiros envolvidos.

Fique atento! Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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