Corretor de Imóveis não pode fazer as vezes de um Engenheiro
Laudos, perícias, avaliações, vistorias, revisionais de aluguéis
É comum a feitura do Termo de Vistoria feita por Corretos de Imóveis, que, na verdade, possuem apenas um curso técnico em transação imobiliária que não valida a atribuição de avaliar, periciar, vistoriar, revisionar aluguel.
Essa prática tem abarrotado nossos tribunais questionando, por exemplo, a validade do conhecido Termo de Vistoria. Os casos mais comuns são vistorias feitas pelos corretores com fotos do imóvel, o que, na verdade, não são provas robustas para detalhar as condições do imóvel em locação.
Por outro lado, a lei que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo - Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, "avaliações, vistorias, perícias, pareceres". Da mesma forma a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: "Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico".
Já o Código de Processo Civil, estabelece que "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente"... E, discrimina: "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação".
Em 30 de janeiro de 1988, os presidentes do Crea-MG e do Creci-4ª Região, assinaram um "acordo de cavalheiros", onde consta que "laudo, perícias, avaliações, vistorias, revisionais, inclusive de aluguéis, ..., serão de competência exclusiva dos profissionais registrados no Crea, ...," e que "ao corretor de imóveis, ..., caberá, tão somente, opinar, quanto ao valor de mercado..."
Finalmente, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esse Imbróglio.