A ineficácia da Lei Estadual do Espírito Santo nº 11.201/2020

Velocidade da Internet

6 de dezembro de 2021
atualizada em 6 de dezembro de 2021

No final do ano passado entrou em vigor a Lei nº 11.201/2020, do Espírito Santo, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar, em sua fatura mensal, gráficos que demonstram o registro médio diário de entrega de velocidade de recebimento e envio de dados.

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a validade de lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Por maioria de votos, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Com todo o nosso respeito, já existem centenas de “medidores de velocidade de internet”. A Claro, a Vivo, a Tim, etc., oferecem gratuitamente ao consumidor medidor de velocidade. A própria Anatel afirma que há variação de velocidade por vários fatores, como a quantidade de usuários simultaneamente, o tipo e aplicação mais acessada (Vídeos, imagens, navegação, etc.), a localização, dentro outros.

A obrigação de mostrar graficamente a velocidade disponível é absurda, não significa nada em termos de qualidade. Seria o mesmo que obrigar os fabricantes de veículos a provar que os carros atingem 100 Km/h” em todo o percurso. O que não é verdade, pois há curvas, faróis, faixa de pedestre, etc. O mesmo ocorre com a velocidade da internet.

Por fim, qual o consumidor tem a formação em Técnico em Computação Gráfica?

Eis que no Brasil as leis nascem mortas!

 

 

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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