Quem não fica abanando o leque ou lenço por meia hora, ou mais em fila de banco? O que muitos consumidores não sabem é que existe lei.
As agências devem respeitar o tempo máximo de espera segundo a legislação de cada município. Nos municípios que não têm legislação própria, deve ser atendida a Lei Estadual nº 6.226/2000. O tempo de espera pode variar de 10 a 20 minutos. Também deve ser afixado cartaz informando o número da Lei que trata sobre fila de banco.
Algumas condutas que podem gerar danos patrimoniais e morais:
“Fila”: a situação em que o consumidor necessite aguardar em pé sua vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas;
“Espera”: qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar sua vez para o atendimento, sem que tenha sido fixada previamente hora para o mesmo; e
“Espera demorada”: a espera que ultrapasse o tempo de 10 (dez) minutos para o atendimento, quando não fixado previamente horário para o mesmo.
Equipara-se à “espera demorada” a situação em que o fornecedor, tendo previamente fixado hora para o atendimento do consumidor, o sujeite a um atraso superior a 10 (dez) minutos, salvo cancelamento do atendimento com aviso prévio de no mínimo 01 (uma) hora.
O consumidor vitimado pelas condutas danosas fará jus à indenização de danos patrimoniais e morais, podendo exigir alternativamente e a sua escolha.
Confira a lei e seus direitos: https://shortest.link/2oOL
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