Venda casada

Sou obrigado a comprar um produto condicionado a compra de outro?

25 de janeiro de 2022
atualizada em 25 de janeiro de 2022

É muito comum no mercado de consumo a venda casada, ou seja, quando a compra/contratação de determinado produto/serviço, que o consumidor pretende adquirir, está condicionado a compra/contratação de outro, que não é do seu interesse. 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”

Dentre as situações mais comuns, temos:

Compra de veículos com seguro

Serviços bancários – cartão de crédito, abertura de conta e seguro.

Entrada em cinema com alimentos vendidos exclusivamente pelo estabelecimento

Portanto, fique atento! Não vale a regra compre “um leve dois”! Pague somente o que quer contratar.

Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!

 

 

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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