Fique atento quanto a lista de materiais pedidos pelas escolas

Itens de uso coletivo é proibido. Vacina, Àlcool em gel e máscara, não!

30 de janeiro de 2022
atualizada em 1 de fevereiro de 2022

Algumas escolas incluíam, na lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exemplos: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);

Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;

Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;

Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;

Os itens de uso individual (exemplos: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;

Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.

Os pais não podem esquecer que a vacina, o uso de máscara e álcool em gel faz parte da segurança de todos.

Em Tempo: Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade!

 

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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