Falta de vaga no SUS e o direito de ser atendido na rede privada

Saúde deve ser universal e integral a todos

11 de fevereiro de 2022
atualizada em 11 de fevereiro de 2022

A saúde é direito de todos e dever do Estado. O seu acesso é universal e igualitário. Cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. É a síntese dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.

Por sua vez, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor. (Art. 6, X, do CDC). E, tratando de serviço público essencial, dispõe o art. 22 do mesmo diploma legal:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Já a Lei Federal Lei Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, prescreve no artigo 24:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Veja que o artigo 24 fala em poderá, contudo, dentro do que determina o Código do Consumidor em seu artigo 22, parágrafo único, nos casos de descumprimento, total ou parcial da obrigação, no caso, saúde, serviço essencial contínuo, as pessoas jurídicas serão obrigadas a cumpri-la, sob pena de responderem civil e criminalmente por seus atos.

Em suma, se o consumidor, não puder ser atendido por falta de vaga na rede pública, não resta dúvida, que deverá ser encaminhado para ser atendido na rede privada. Caso o atendimento seja negado na rede privada, cabe ao consumidor buscar um juizado especial cível e solicitar o seu cumprimento, bem como, a reparação de danos.

Uma observação final: Se o consumidor for encaminhado à rede privada hospitalar por falta de vaga, às despesas deverão ser pagas por um dos três entes federados onde residir o consumidor: Estado, Distrito Federal, Município.

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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