Contrato de arrendamento mercantil (leasing)

Liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor

6 de junho de 2022
atualizada em 6 de junho de 2022

Muitos consumidores compram seus veículos em prestações a perder de “vista”.

E não poderia ser diferente frente aos encargos que recaem sobre o bem, que dispensam rosários de comentários. Basta citar o levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) de outubro de 2021 que apontou o Brasil com a 14ª maior carga tributária para toda a população. 

A compra é feita na modalidade de Leasing, que nada mais é do que a combinação entre o aluguel e o financiamento, assemelhando-se a uma da outra, conforme opção tomada pela arrendatária ao final do contrato. Se optar pela devolução do bem, terá sido uma operação assemelhada ao aluguel, sendo neste não teria a opção de adquirir o bem.

Em caso de furto ou roubo do bem, essa cobrança antecipada é legal?

Não!

A cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira. 

No leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a opção de compra, pode não concretizar. Portanto, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio. 

Por fim, é abusiva cobrança de parcelas futuras em caso da perda do bem sem culpa do arrendatário.

Fique atento! O direito não socorre aos que dormem! 

 

 

 

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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