Contrato de arrendamento mercantil (leasing)
Liquidação antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do consumidor
Muitos consumidores compram seus veículos em prestações a perder de “vista”.
E não poderia ser diferente frente aos encargos que recaem sobre o bem, que dispensam rosários de comentários. Basta citar o levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) de outubro de 2021 que apontou o Brasil com a 14ª maior carga tributária para toda a população.
A compra é feita na modalidade de Leasing, que nada mais é do que a combinação entre o aluguel e o financiamento, assemelhando-se a uma da outra, conforme opção tomada pela arrendatária ao final do contrato. Se optar pela devolução do bem, terá sido uma operação assemelhada ao aluguel, sendo neste não teria a opção de adquirir o bem.
Em caso de furto ou roubo do bem, essa cobrança antecipada é legal?
Não!
A cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
No leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a opção de compra, pode não concretizar. Portanto, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Por fim, é abusiva cobrança de parcelas futuras em caso da perda do bem sem culpa do arrendatário.
Fique atento! O direito não socorre aos que dormem!