O que diz a legislação ambiental sobre gestores públicos
Por ação, ou omissão, também, estão sujeitos aos rigores da lei
Os gestores públicos por ação, ou omissão, que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, como o desmatamento ilegal, seus impactos na fauna e na flora silvestre da região e colocando em risco hídrico (falta d’água) o município e a região metropolitana da grande Vitória, também, estão sujeitos aos rigores da Lei:
Do licenciamento ambiental, supressão de vegetação e resgate de fauna
O município estando apto para licenciar deve observar as previsões estabelecidas na LCP 140/2011, ou seja:
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
XV - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. (grifo nosso)
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n. º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Infrações Administrativas
São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus artigos 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. 6.514/08.
Decreto nº 6514. DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se, também, forem aplicáveis ao caso.
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.