Como funciona a Lei do Superendividamento

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20 de agosto de 2022
atualizada em 20 de agosto de 2022

A Lei do Superendividamento 14.181/21, a partir de julho de 2021, viabiliza uma forma de negociação de demissões semelhantes às das decisões em recuperação judicial, alteradas em vigor ao Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso.

Partindo situação do processo de divisão da necessidade de proteção especial, a lei de superação que garante ao consumidor os mecanismos de equalização e repactuação por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito em novos mecanismos de divisão sem levar o devedor à humilhação e repactuação à indignidade.

Temdor a negociação de pessoa coletiva e seus credores o principal objetivo.

Dívidas em excesso podem ser aplicadas como básicas de um indivíduo. Sem dinheiro para a manutenção das necessidades básicas, o consumidor coloca a própria vida em risco.

Mas a Lei do Superendividamento protege a população desse cenário extremo. O texto aponta que qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantidade seria o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida.

A Lei não estipula valores específicos, mas define o critério de divisão como uma exigência natural de manifestação de boa-fé do consumidor, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prever seu mínimo existencial, nos termos da regularidade. (Art. 54-A § 1º).

A lei é específica quanto ao tipo de dívida que se enquadra na modalidade de negociação na conciliação coletiva, como o exemplo de operações referidas, parceladas e contas de consumo básico.

Entretanto, a lei pode definir que os bens de financiamento não serão incluídos no plano de pagamentos, bem como a garantia financeira de luxo real ou compras de itens de financiamento. Ressaltando que o segmento imobiliário tem a garantia do bem em si.

O consumidor em débito pode renegociar todos os valores ao mesmo tempo. Trata da repactuação das dívidas, procedimento amigável que conta com a presença dos credores.

Com uma negociação em bloco, o devedor consegue usar uma única fonte de renda para liquidar como contas em aberto. Para que o processo de revisão dos contratos ocorra o cidadão superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado. Ainda é possível acontecer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

O devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo. Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz prazos, valores e formas de pagamento.

A possibilidade de pagamento das repactuações não se aplica, devendo, pensadamente, concebidas dolosamente sem propósito de parte do consumidor; e aos contratos com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.

O plano de pagamento apresentado deverá conter proposta de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos; suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e o compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira (artigo 104-A, §4º). Em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora; sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento (artigo 104-A, §2º).

A homologação do acordo de repactuação e pagamento das dívidas terá força de execução judicial transitado em julgado (104-A art. adquiridas no plano anteriormente homologado (artigo 104-A, §5º).

A autorização oa aceitará a importância de negociar que não aceitará a lei. o fim da celebração, mas não cumprirá com a audiência, podem ir para o fim de acordo com quem o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo.

A principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inimplente não decidir qual a dívida quitar. Ao incluir os débitos num mesmo plano de pagamento, acaba o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais. O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas ao consumo, às contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de física.

Essas pessoas importantes são consideradas a possibilidade de utilização de uma parcela de pessoas de consumo previstas, e os auxílios de crédito concedidos a possibilidade de considerar uma possibilidade ou que uma parcela de dinheiro já foi considerada. perdido.

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Estêvão Zizzi
Advogado, pós-graduado em direto do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Fundador dos Procons de Guarapari e Vila Velha. Diretor Presidente do IDECON
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