Area de Preservação Permanente APPs

O que vem a ser APPs e suas proteções e qual o marco temporal para que se tenha a recomposição destas áreas e quem serão os responsaveis pelos gastos e ainda irão responder pelos crime.

4 de setembro de 2022
atualizada em 8 de setembro de 2022

Áreas de APPs e sua proteção, e seu marco temporal

 

Primeiramente vamos definir o que são áreas de APPs.

Segundo Lei 12.651/2012 temos:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

Delimitado o que vem a ser APPs, passemos a ver a proteção que é dedicada a elas.

“Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

  • 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
  • 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
  • 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902) 

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.”

 

Temos que as APPs são áreas protegidas e domínio da União, que estando em propriedades particulares ou públicas, tem a obrigação de preservar e em caso de transferência de domínio a obrigação de restaurar as áreas de APPs é de obrigação do atual possuidor ou proprietário.

As áreas de APPs são as faixas marginas de qualquer curso d´agua natural perene e intermitente, onde se estipula a largura de área que margeiam estas faixas de água, e além disto temos encostas com declividade superior a 45º e ainda temos no Art.11 que as áreas de inclinação entre 25º e 45º é permitido o manejo florestal sustentável e não outras culturas.

“Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (Vide ADIN Nº 4.903)

Sobre loteamentos clandestinos ou irregulares, estes realizados em áreas rurais ou de expansão urbana, chamam para sim uma grande insegurança jurídica, pois as supressões de áreas de APPs, se tem a possibilidade de imputar aos compradores a responsabilidade de recompor a área e ainda responder pelo crime, vejamos uma decisão sobre o tema:

“3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado expressamente a respeito da

extinção ou manutenção da reserva legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)".

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.063 - MG (2017/0050863-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

 

Com isto chamamos a atenção para os que adquirem áreas com eventuais supressões de vegetação em APPs, ou loteamentos clandestinos ou irregulares, pois estes serão o obrigados a reparar e responderão pelo crime cometido, além de terem que restaurar a área às suas expensas.

Portanto em conclusão áreas de APP são intocáveis e a sua supressão deverá ser recomposta e sendo o terreno fruto de um loteamento irregular em área rural, os problemas se avolumam, assim consultem o empreendimento e tenham a certeza de que o loteamento está regularizado, pois mesmo com a omissão do poder público ou que se tenha uma licença ambiental duvidosa, melhor não investir em lotes assim, pois o que seria um investimento será em algum momento um grande problema, com possível demolição de imóvel e ainda arcar com recomposição da área degradada.

Ainda temos uma possibilidade de que eventuais construções em áreas de App sejam recompostas com exceção daquelas que lá estavam “áreas consolidadas”, que paira uma duvida se anteriores a 1990 ou 2008, que espera decisão do STF vejamos:

 

“Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta quarta-feira (2) o pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Instituto Água e Terra (IAT) – autarquia ambiental do estado do Paraná – para continuar regularizando imóveis rurais consolidados em Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal (Lei ‎‎12.651/2012).

De acordo com o presidente do STJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal – artigos 61-A61-B e 67 – que autorizam a permanência de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em propriedades já estabelecidas em APPs até 22 de junho de 2008.

O ministro Humberto Martins suspendeu a liminar que proibia o IAT e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de cancelar penalidades aplicadas e de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural de propriedades onde houver supressão ou ocupação não autorizada de vegetação remanescente da Mata Atlântica.

A ação civil pública contra o IAT e o Ibama foi movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Paraná. Ao analisar recurso contra a liminar concedida em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a tutela de urgência, determinando que a regularização dos imóveis somente poderia ser feita mediante a recuperação integral das áreas afetadas, caso as intervenções na Mata Atlântica tenham ocorrido a partir de 26 de setembro de 1990.

Segundo a liminar, a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) possui caráter especial em relação ao Código Florestal e prevê uma proteção ainda mais rigorosa para esse bioma.

Por sua vez, a autarquia ambiental paranaense alegou, no STJ, que não haveria oposição entre as duas normas ambientais, pois o Código Florestal teria apenas criado um regime jurídico de transição para "enfrentar situações irregulares já consolidadas no tempo".

Lesão à economia pública

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o Código Florestal de 2012 foi objeto de ampla discussão legislativa na busca de uma nova legislação que conciliasse a preservação ambiental e o crescimento econômico.

Humberto Martins entendeu que houve, no caso, indevida interferência judicial na discricionariedade administrativa dos órgãos ambientais, que possuem a necessária "expertise na área da economia e do meio ambiente". Além disso, concluiu que a manutenção da liminar impugnada poderia gerar prejuízos irreversíveis aos cofres públicos.

"Ficou demonstrado o impacto econômico no agronegócio, na geração de empregos, na arrecadação de impostos e no cálculo do índice de participação dos municípios – o qual norteia o repasse de ICMS arrecadado pelo estado aos seus municípios –, além do impacto na concessão de crédito agrícola, já que condicionado à inscrição no Cadastro Ambiental Rural", destacou.

A decisão de Martins tem validade até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada na origem.”

Fonte: Suspensa liminar que impedia regularização de propriedades em APPs da Mata Atlântica no Paraná (stj.jus.br)

Portanto vislumbro que no futuro próximo, após “passar a boiada” as instituições por meio de provocações irão recolocara a boiada no curral e lá ter o restabelecimento do que prevê a lei, qual seja APP é área de preservação permanente, e deve ser protegida e restaurada, assim se terá um enorme transtorno a pessoas que adquiriram áreas degradadas seja para explorar agronegócio seja para condomínios irregulares ou clandestinos, e aí se terá uma polvorosa com demolições e gastos com recomposição destas áreas, e a área consolidada será em 1990 ou 2008, seja qual data for, estas áreas serão recompostas e terão sua proteção conforme regramento estabelecido, e os infratores sejam quem forem responderão tanto criminalmente como financeiramente pela recomposição destas áreas.

 

 

 

imagem de
Pablo Henrique de Melo
Advogado, Contador e Paisagista
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