Em nome de Deus?
O Brasil virou um cabo de guerra onde todos estão puxando a corda para lados ideológicos
Até que enfim um tema extremamente polêmico a ser abordado: a presença em cultos religiosos em tempos de pandemia. Tema recorrente nesses dias pascais onde o ingresso aos templos pelos fiéis e profissionais religiosos foi proibido. Uma polarização sobre poderem, ou não, se reunirem fisicamente nesses ambientes.
Houve uma intensa discussão entre cientistas políticos, cientistas e juristas acerca do fato. Foi alegado que estaria ocorrendo uma politização do tema com forte influência dos ditos “negacionistas”; já os cientistas defendendo o lockdown incondicionalmente por um período maior para a contenção da pandemia; e, os juristas, que se digladiam nas leis onde tem uma corrente que defende o direito de ir e vir e uma outra corrente que defende o direito à vida.
O problema foi levado ao STF e as notícias são que o novato Ministro Nunes Marques autorizou a realização dos cultos. Em contrapartida, o Ministro Gilmar Mendes manteve a proibição e, entrando nesses meandros, o Procurador-Geral da República Augusto Aras pediu ao Ministro Luiz Fux, Presidente do STF, que devolva a matéria para o Ministro Nunes Marques.
Daremos ao leitor as bases jurídicas para as duas posições em questão de maneira que possa acompanhar o desenrolar do caso e não ser enganado por fake news. O desfecho da polêmica deverá ser resolvido no plenário já nessa quarta-feira, pois, existe um conflito de decisões antagônicas e é assim que se resolva no âmbito do STF. Vejamos nos códigos legais e o que mesmos dissertam sobre a temática.
Para os que defendem o livre exercício religioso:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...]cite> VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Dentro desses dispositivos constitucionais, uma parcela da população está buscando junto à engrenagem jurídica ter garantido o pleno exercício religioso na condição presencial em seus templos religiosos.
Sobre o dito “Direito de ir e vir”:
Art. 5º., inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Vale informar que desde 1948, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde vários países assinaram esse tratado universal intermediado pela Organização das Nações Unidas - ONU. Assim, desde então, o país se comprometeu a executar as determinações do documento dentro de seu texto normativo e abraçado integralmente pela legislação brasileira. Vamos a leitura de alguns trechos que embasam a acessibilidade física a esses templos:
Artigo 18. - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.Artigo 20. - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Já os que defendem a permanência da proibição ao acesso aos cultos, baseiam-se na necessidade de isolamento social para evitar a circulação do vírus, considerando o fato de os hospitais estarem operando nos seus limites de internação, o que está ocasionando filas de sofrimento para o tratamento em UTI além de falta de medicamentos utilizados na intubação e outros procedimentos.
Foi neste último entendimento que o Ministro Gilmar Mendes manteve tal argumentação de proibição presencial nos templos. Segundo o mesmo, há um cenário devastador ocasionado pela pandemia e não está sendo proibida a manifestação religiosa, mas a presença física de fiéis nos templos e tal medida não atinge uma religião em específico, mas todas elas como demais atividades que não seriam essenciais.
Foi apresentado alguns trechos legais, onde nas letras do artigo 5º, da CRFB de 1988, já introduz que todos têm direito à vida.
Já na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
No art. 1º. em seu inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana, e no art. 4º. em seu inciso II, a prevalência dos direitos humanos, tudo isso são letras da Constituição Federal brasileira de 1988.
Artigo 3.Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo 25.º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Daí pode ser entendido o dilema da população pautado nessa dicotomia entre: o mocinho e o bandido; o bom e o mau; a ciência e o empirismo... Enfim, o Brasil virou um cabo de guerra onde todos estão puxando a corda para lados ideológicos. E vemos nas movimentações políticas do atual Governo Federal a defesa, veemente, da volta às atividades econômicas e a desnecessidade do isolamento social.
Hoje, o Brasil se encontra numa guerra onde luta contra vários inimigos, alguns visíveis e outros invisíveis, principalmente, a Covid-19. Cenários apontam que essa guerra está longe do fim, pois, seria preciso imunizar várias pessoas num prazo razoável para que as atividades sociais e normais voltem a fazer parte com mais regularidade da vida de cada brasileiro.
Relembremos o exemplo italiano, que vive a crise em menor proporção, onde mais uma vez, vimos o Papa Francisco realizar celebrações sem a presença dos fiéis católicos. Em outro exemplo, temos o Estado de Israel, onde as celebrações foram realizadas com a presença de inúmeras pessoas. A diferença entre esses países é possível porque o governo de Israel imunizou a maioria de sua população e no Brasil não foram imunizados nem 10% .
O Ministro Gilmar Mendes afirmou em suas argumentações, que não proibira a manifestação religiosa, pois, existem outras formas delas ocorrerem, tanto de forma pessoal quanto de forma virtual. O direito à vida não pode ser menor do que qualquer outro direito; nada pode oferecer risco à vida e é certo que estamos no pior momento da pandemia.
Nos meados do ano de 2020, nada foi feito de concreto para aquisição de vacinas suficientes, o que gerou um atraso significativo no começo da campanha de vacinação. Se assim não fosse, o Brasil poderia estar ensaiando à volta ao dito “novo normal”.
Existe uma preocupação de que o Brasil vire uma “fábrica” de novas variantes diante de reações ainda contidas no enfrentamento da pandemia, em todos os entes federativos: União, Estados e Municípios e sem a colaboração efetiva de grande parte da população.
Diante de tudo isso, ainda temos a fé para nos amparar! Disse Jesus em João 14:5 – “Eu sou o caminho, a verdade e a VIDA”.
Oremos...