O consumidor e a cobrança indevida: aspectos legais e sociais

Fique atento e busque seus direitos

Alexsandro Rudio Broetto
8 de abril de 2021
atualizada em 22 de julho de 2021

Todo mundo já teve contra si diversas ligações, correspondências, e-mails e afins a respeito de cobranças indesejadas que sequer adquiriu, não é mesmo? A vida em sociedade nos traz uma nova especificação social: a famosa relação de consumo.

Para que possamos estar inseridos neste contexto social e também para o Estado regular dessas relações, foi criada a lei 8078/90 que nos traz o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este tão aclamado e respeitado código é berço da civilização moderna, tratando de inúmeros (e importantes) assuntos relacionados as relações entre consumidores e fornecedores.

Pois bem, no art. 42 da lei 8078/90 (CDC) traz em seu bojo que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. No parágrafo único do mesmo artigo ainda traz a previsão de que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Então, fica a questão: quando sou cobrado por uma dívida inexistente e pago esta dívida por medo das consequências jurídicas (por exemplo a negativação do meu nome) a lei garante a devolução em dobro da quantia paga mais a condenação em danos morais.

A condenação em danos morais é direito inerente a própria condição de consumidor. Isto é o que está previsto no art. 187 da lei 10.406/02 (Conhecido como Código Civil - CC), quando estabelece que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Assim, o art. 927 da lei 10.406/02 (Conhecido como Código Civil - CC) traz a clara previsão de reparação do dano moral, quando diz “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Esta é a literalidade da lei. Então consumidor, quando for cobrado indevidamente, fica estabelecido pela lei o dever de reparação do seu dano, pelo constrangimento e pela aflição de se ver cobrado por algo que nunca contratou. E mais, acaso pague o valor por medo das suas consequências, o consumidor lesado terá direito a devolução em dobro, mais, é claro, os danos morais.

Fique atento, busque seus direitos. Ser cidadão é muito mais do que votar, é estar sempre ligado na Lei.

ALEXSANDRO RUDIO BROETTO é Bacharel em direito; Pós-Graduado em direito; Mestrado em direito; Doutorando em direito; Professor e Advogado.

Referências:
Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro.
Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula 326 – Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca;
FILHO, Sérgio Cavalieri: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8078/90.

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