Está empregado e pegou Covid-19? Abra uma CAT!
A CAT é a Comunicação de Acidente do Trabalho e pode ser seu caso pela contaminação do novo coronavírus
Parece que a pandemia pegou todo mundo de surpresa. Nem mesmo nossa legislação trabalhista estava preparada para a covid-19 e um entendimento do nexo causal livre de dúvidas.
A depender dos cuidados nos locais de trabalho e comprovado o nexo causal, o empregado pode sim ter seu adoecimento, pelo novo coronavírus, enquadrado como doença de trabalho. É preciso que fique atento para não perder os prazos da CAT. Como a covid-19 é uma doença imprevisível e pouco conhecidos seus efeitos pós-cura, é muito importante que a CAT seja emitida pelo empregador.
Para mais claro entendimento, citamos como exemplo o processo aberto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect) conforme matéria do Consultório Jurídico.
Por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional.
O colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em momentos como estes de pandemia, nunca sabemos ao certo o quanto iremos estar protegidos, seja em casa ou no trabalho. Mas uma coisa é certa, existem protocolos e diretrizes a serem seguidos para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus. E é neste último caso que a empresa pode ser responsabilizada pelo adoecimento do empregado.
No caso recente, o sindicato dos trabalhadores dos Correios (Sindect), ajuizou ação contra o não cumprimento dos protocolos da empresa pública para proteger seus funcionários no ambiente de trabalho. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 configurou doença ocupacional.
Neste entendimento, o Juiz de piso condenou a empresa a utilizar medidas que assegurem contenções sanitárias para seus empregados. Originou-se punições para a empresa, sendo obrigada a adotar medidas que assegurem o trabalho sem a transmissão da cepa. Como medidas a triagem diária corporal, afastamento diário de seus empregados com suspeitas, além, é claro, da manutenção da higiene intensiva em suas instalações.
Fica como reflexão aos empresários e trabalhadores, que esta pandemia ainda está longe de terminar. E é preciso adotarmos cuidados redobrados e o bom senso. Pensar no próximo, ter empatia, além disso, compreender que somente unidos e seguindo orientações da ciência viveremos dias melhores.