Quem deve pagar dívidas de falecido?

Será que herdeiros devem arcar com seus próprios bens pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido?

18 de abril de 2021
atualizada em 22 de julho de 2021

Muitas são as dúvidas das famílias enlutadas sobre dívidas de parente morto. Será que herdeiros devem arcar com seus próprios bens pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido?

A lei brasileira protege o herdeiro da cobrança das dívidas de quem faleceu.

O artigo 1.997, do Código Civil, assim preconiza:

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Ou seja, a responsabilidade do pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, será do espólio, que é a reunião do patrimônio deixado. E por Patrimônio, entende-se por direitos, bens e dívidas.

Logo, quando ocorre o falecimento, dará abertura ao processo de inventário. No primeiro momento, apura-se o patrimônio, ou seja, a soma dos bens, subtraindo desse valor o montante das dívidas. E o valor restante, esse será dividido pelos herdeiros no quinhão respectivo de cada um.

Ainda sobre esse prisma o Código Civil assim diz:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Quando existe dívida, essa recairá sobre o espólio, logo, os bens particulares dos herdeiros não responderão pelo pagamento de tais passivos.

Mas se a apuração das dívidas, ou melhor, o conhecimento dessas ocorrerem após a divisão dos bens entre os herdeiros?

O Código de Processo Civil também trata do tema, ex vi:

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Ou seja, a norma brasileira determina que da parte que cada herdeiro receber da herança, essa irá responder proporcionalmente pela dívida, ou melhor, a dívida será abatida proporcionalmente do quinhão que cada herdeiro receber de herança.

Importante destacar que débitos de financiamentos, de crediários, e outros débitos dessa natureza, podem estar acobertados por um seguro conhecido como “seguro prestamista”. Este seguro tem a prerrogativa de proteger o credor e herdeiros de eventuais sinistros, como por exemplo a morte do beneficiário. Isto quer dizer que dado o falecimento, os herdeiros deverão analisar o contrato, ou o pagamento do crédito, e observar se existe tal seguro.

Se for o caso, os herdeiros devem avisar imediatamente os credores informando do falecimento, para que a dívida não aumente e que seja logo acionada a cláusula do seguro prestamista em razão desse sinistro. No caso de imóveis, por exemplo, o seguro pagará as prestações faltantes e o imóvel ficará quitado para os herdeiros. Em empréstimos simples, o seguro pagará indenização ao credor e essa dívida deixará de existir.

Ressalta-se que existe uma dívida que deixará de existir assim que se der o falecimento que é o crédito consignado, por força do artigo 16 da Lei 1.046/50 que assim diz:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

Se o valor das dívidas for no mesmo montante do valor dos bens, o espólio pagará o passivo e não restará bens para os herdeiros.

Agora, se o valor das dívidas forem maior do que os bens deixados pelo falecido, esses bens serão liquidados para o pagamento parcial de tais dívidas, e o restante será o que chamamos de prejuízo dos credores. Em outras palavras, os credores não receberão o total por tais dívidas, uma vez que os bens não foram suficientes para o pagamento das dívidas e os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo pagamento completo com seus bens particulares.
 
Marjorie Seidel é advogada Colaborativa, Membro da Comissão Estadual de Práticas Colaborativas da OAB-ES. Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de São Paulo. Com especialização pela Universidade ESSEC Business School, no curso “Negociação, Mediação e Resolução de conflitos”; bem como o curso “Transformação do Conflito” pela EMORY UNIVERSITY, e ainda os cursos “Habilidades de Resolução de Conflitos”, “Tipos de Conflitos” e “Comunicação Intercultural e Resolução de Conflitos” todos pela Universidade da Califórnia. Para saber mais acesse o site: www.seideladvocacia.com.br

imagem de
Marjorie Seidel
Marjorie Seidel é advogada Colaborativa, Membro da Comissão Estadual de Práticas Colaborativas da OAB-ES. Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Metropolitana de São Paulo.. Com especialização pela Universidade ESSEC Business School
PublicidadePublicidade